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Minuta do texto do Decreto que irá regulamentar a
Lei 10.831/2003
Estamos
disponibilizando, para conhecimento geral, a minuta do texto do Decreto
que irá regulamentar a Lei 10.831/2003.
Esta versão de texto, encaminhada pela Coordenação de Agroecologia,
foi aprovada pela Câmara Setorial de Agricultura Orgânica em sua mais
recente reunião (realizada em 3 e 4 de abril, em Brasília) e foi posteriormente
encaminhada à Assessoria Jurídica.
Não havendo alterações significativas, irá à sanção pelo Presidente
da República.
Lembramos a todos que as Instruções Normativas complementares serão
encaminhadas à Consulta Pública conforme decisão da Câmara Setorial,
materializada no texto do Decreto, em seu artigo 97.
Portanto, o trabalho de avaliação das propostas de alteração dos textos
das INs continua.
A seguir, a minuta do texto do Decreto:
DECRETO Nº ------ de - de ------------------ de 2006
Aprova o Regulamento da Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Lei nº
10.831 de 23 de dezembro de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, -- de ------------ de 2006; 185º da Independência e 118º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Marina Silva
Miguel Rosseto
Luís Carlos Furlan
Agenor Álvares
ANEXO
REGULAMENTO DA LEI Nº 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento disciplina as atividades pertinentes ao desenvolvimento
da agricultura orgânica, aprovadas pela Lei nº 10.831, de 23 de dezembro
de 2003, sem prejuízo do cumprimento das demais aplicáveis.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I. Acordo de equivalência: acordos estabelecidos entre países para
aceitar normas, regulamentos técnicos, procedimentos e registros realizados
pelos países exportadores, no intuito de facilitar o comércio de produtos
orgânicos.
II. Acordo de reconhecimento mútuo: instrumento pelos quais as partes
envolvidas reconhecem mutuamente os resultados dos testes, inspeções,
certificação e acreditação visando facilitar a aceitação dos produtos
e serviços comercializados entre as partes.
III. Acreditação: procedimento pelo qual o INMETRO - Instituto Nacional
de Metrologia e Normatização Industrial, reconhece formalmente que
um organismo de avaliação da conformidade está habilitado para realizar
procedimentos de certificação, de acordo com as normas internacionais
de acreditação de organismos certificadores de produtos e processos
e com os regulamentos da produção orgânica vigentes.
IV. Agricultor ou agricultora familiar: aquele (a) cuja principal
fonte de renda seja a produção agropecuária ou do extrativismo sustentável
e que a base da força de trabalho utilizada na unidade de produção
seja desenvolvida por membros da família. Em caso de necessidade de
contratação de mão de obra externa, esta não deverá ser superior a
75% do total utilizado no estabelecimento.
V. Análise: processo de investigação das qualidades intrínsecas de
produtos, insumos, matéria-prima, tecidos vegetais, animais, solo,
água e resíduos de produção, beneficiamento ou transformação que vise
à obtenção de informações complementares sobre o processo de produção,
compreendendo a colheita de amostras, as determinações analíticas
e a interpretação de resultados.
VI. Auditoria de credenciamento: procedimento pelo qual uma equipe
oficial de auditores realiza a avaliação de uma entidade candidata
ao credenciamento como organismo de avaliação da conformidade, para
verificar a conformidade com a regulamentação oficial.
VII. Auditoria: ferramenta de avaliação da conformidade do sistema
de certificação ou produção em relação à regulamentação pertinente.
VIII. Avaliação da conformidade: qualquer atividade com objetivo de
determinar, direta ou indiretamente, o atendimento a requisitos aplicáveis.
IX. Certificação: procedimento pelo qual, órgãos de certificação oficial
ou órgãos de certificação oficialmente reconhecidos fornecem segurança
por escrito ou equivalente que os produtos ou processos estão em conformidade
com as exigências regulamentadas.
X. Certificação orgânica: procedimento pelo qual um organismo de avaliação
da conformidade credenciado dá garantia por escrito que uma produção
ou um processo claramente identificados foram metodicamente avaliados
e estão em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes.
XI. Certificadora: organismo de avaliação da conformidade, oficialmente
reconhecido por meio de credenciamento.
XII. Comissão da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF:
criada com a finalidade de assessoramento e apoio à Comissão de Agricultura
Orgânica de Âmbito Nacional na implementação das normas para produção
de produtos orgânicos vegetais e animais, avaliando e emitindo parecer
sobre os processos de credenciamento de organismos de avaliação da
conformidade, e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários
ao desenvolvimento do setor.
XIII. Comissão Nacional da Produção Orgânica - CNPOrg: órgão de assessoramento
e acompanhamento: da implementação das normas para produção de produtos
orgânicos vegetais e animais, do funcionamento dos mecanismos de controle
da qualidade orgânica e fornecendo subsídios a atividades e projetos
necessários ao desenvolvimento do setor.
XIV. Controle social: processo organizado de geração de credibilidade
a partir da interação de pessoas e/ ou organizações, sustentado na
participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido
pela sociedade.
XV. Credenciamento: procedimento pelo qual o MAPA reconhece formalmente
que um organismo de avaliação da conformidade está habilitado para
realizar a avaliação de conformidade de produtos orgânicos, de acordo
com a regulamentação oficial de produção orgânica e com os critérios
em vigor.
XVI. Equipe oficial de auditores: equipe técnica do MAPA, encarregada
de proceder às auditorias nos organismos de avaliação da conformidade,
podendo contar com especialistas convidados.
XVII. Extrativismo sustentável orgânico: conjunto de práticas associadas
ao manejo sustentado dos recursos naturais, com vistas ao reconhecimento
da qualidade orgânica de seus produtos.
XVIII. Fiscalização é a ação direta do poder público para verificação
administrativa do cumprimento das disposições legais e de regulamento.
XIX. Inspeção: visita do organismo de avaliação da conformidade credenciado
para verificar se o desempenho de uma operação está sendo executado
conforme as normas vigentes de produção orgânica. Inspeção é o acompanhamento
das fases de produção, manipulação, industrialização, embalagem, transporte,
armazenamento, distribuição e comercialização sob os aspectos tecnológicos
dos processos de produção, produtos, insumos e matérias-primas.
XX. Integridade orgânica: condição de um produto em que estão preservadas
todas as características inerentes a um produto orgânico.
XXI. Organismo de avaliação da conformidade: instituição ou organização
encarregada do acompanhamento do processo de produção, baseado nos
mecanismos de avaliação da conformidade orgânica reconhecidos oficialmente.
XXII. Organização de controle social: grupo, associação, cooperativa,
consórcio a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta,
previamente cadastrado no MAPA, com processo organizado de geração
de credibilidade a partir da interação de pessoas e/ ou organizações,
sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança,
reconhecido pela sociedade.
XXIII. Período de conversão: tempo decorrido entre o início do manejo
orgânico, de culturas vegetais ou criações animais, e seu reconhecimento
como sistema de produção orgânica.
XXIV. Procedimentos de avaliação da conformidade: quaisquer atividades
usadas com o objetivo de determinar, direta ou indiretamente, que
os requisitos regulamentados, aplicáveis a um produto ou serviço,
estão sendo cumpridos.
XXV. Produção paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de
produção ou estabelecimento, haja cultivo, criação ou processamento
de produtos orgânicos e não orgânicos.
XXVI. Qualidade: conjunto de propriedades e de características, mensuráveis
ou não, de um produto ou de um serviço, que lhe confere a aptidão
de satisfazer as necessidades expressas ou subentendidas de seu usuário.
XXVII. Qualidade orgânica: é a qualidade que traz, vinculada a ela,
os princípios da produção orgânica relacionados a questões sanitárias,
ambientais e sociais.
XXVIII. Recurso: processo por meio do qual uma pessoa física ou jurídica
pode solicitar, a uma instância superior, a revisão de uma decisão
tomada.
XXIX. Rede de produção orgânica: envolve agentes que atuam nos diferentes
níveis do processo da produção, processamento, transporte, armazenagem,
comercialização ou consumo de produtos orgânicos;
XXX. Regulamento técnico: documento oficial que estabelece as características
do produto ou seus processos e métodos de produção, incluindo as cláusulas
administrativas aplicáveis.
XXXI. Relações de trabalho em condições especiais: onde há especificidades
na participação da criança em tarefas que a família executa no campo,
que objetivam incluí-la e prepará-la para um futuro trabalho, e que
desta forma são respeitadas pela produção orgânica por constituir
um dos alicerces das comunidades locais tradicionais.
XXXII. Sistema de certificação: conjunto de regras e procedimentos
adotados por uma entidade certificadora, objetivando a certificação
de produtos agropecuários.
XXXIII. Unidade de produção: empreendimento destinado à produção,
manuseio ou processamento de produtos orgânicos.
XXXIV. Venda direta: relação comercial direta entre o produtor e o
consumidor final, sem intermediários. Se Aceita o preposto, desde
que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo
de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3.º São Princípios da Agricultura Orgânica:
I - a contribuição da rede de produção orgânica ao desenvolvimento
local, social e econômico sustentáveis;
II - a manutenção de esforços contínuos da rede de produção orgânica
no cumprimento da legislação ambiental e trabalhista pertinentes na
unidade de produção, considerada na sua totalidade;
III - o desenvolvimento de sistemas agropecuários baseados em recursos
renováveis e organizados localmente;
IV - o incentivo à integração da rede de produção orgânica e à regionalização
da produção e comércio dos produtos, estimulando a relação direta
entre o produtor e o consumidor final;
V - a inclusão de práticas sustentáveis em todo o seu processo, desde
a escolha do produto a ser cultivado até sua colocação no mercado,
incluindo o manejo dos sistemas de produção e dos resíduos gerados;
VI - a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais
e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas
modificados em que se insere o sistema de produção, com especial atenção
às espécies ameaçadas de extinção;
VII - as relações de trabalho baseadas no tratamento com justiça,
dignidade e eqüidade, independentemente das formas de contrato de
trabalho;
VIII - o consumo responsável, comércio justo e solidário baseados
em procedimentos éticos;
IX - a oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes, oriundos
do emprego intencional de produtos e processos que possam gerá-los,
e que ponham em risco a saúde do produtor, do trabalhador, do consumidor
ou e do meio ambiente;
X - o uso de boas práticas de manuseio e processamento com o propósito
de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto
em todas as etapas;
XI - a adoção de práticas na unidade de produção que contemplem o
uso saudável do solo, da água e do ar de modo a reduzir ao mínimo
todas as formas de contaminação e desperdícios desses elementos;
XII - a utilização de práticas de manejo produtivo que preservem as
condições de bem estar dos animais.
XIII - o incremento dos meios necessários ao desenvolvimento e equilíbrio
da atividade biológica do solo;
XIV - o emprego de produtos e processos que mantenham ou incrementem
a fertilidade do solo em longo prazo;
XV - a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo
o emprego de recursos não-renováveis;
XVI - a conversão progressiva de toda a unidade de produção para o
sistema orgânico.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA SOCIAL
Art. 4º O trabalhador tem direito a relações de trabalho baseadas
no tratamento com justiça, dignidade e eqüidade, independentemente
das formas de contrato de trabalho, ressalvados os direitos das crianças,
dos aprendizes e dos adolescentes.
§ 1º. Deve ser observada a não discriminação de remuneração em virtude
de gênero, idade, raça, classe social, nacionalidade, orientação sexual,
religião e afiliação sindical e política, portadores de necessidades
especiais, excetuada a distinção de remuneração por antiguidade na
função e complexidade do trabalho.
§ 2º. Devem ser respeitados a tradição, cultura e mecanismos de organização
social nas relações de trabalho em condições especiais, quando em
comunidades locais tradicionais.
Art. 5.º Nas unidades de produção orgânica deve ser observado o acesso
dos trabalhadores aos serviços básicos, em ambiente de trabalho com
segurança, salubridade, ordem e limpeza.
§ 1º. O contratante é responsável pela segurança, informação e capacitação
dos trabalhadores em relação ao caput deste artigo.
§ 2º. Os organismos responsáveis pela garantia da qualidade orgânica
podem exigir termo de compromisso, assumido pelo empregador com os
trabalhadores, com medidas a serem adotadas para melhoria contínua
da qualidade de vida.
Art. 6.º No comércio de produtos orgânicos deve-se buscar o preço
justo, estimular relações comerciais de longo prazo e orientar para
o consumo responsável.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
criará e viabilizará meios para o funcionamento da Comissão Nacional
da Produção Orgânica - CNPOrg e de uma Comissão da Produção Orgânica
em cada Unidade da Federação CPOrg-UF.
Parágrafo único. O MAPA publicará ato específico regulamentando esta
matéria.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º As comissões deverão ser compostas de forma paritária por
membros, do setor público e da sociedade civil, que tenham reconhecida
atuação junto à sociedade no âmbito da produção orgânica.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9.º Entre outras, serão atribuições da CNPOrg e das CPOrgs-UFs:
I. Emitir parecer técnico sobre regulamentos que tratem da produção
orgânica;
II. Propor regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento
da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional;
III. Acompanhar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica e comunicar ao setor competente do MAPA os casos de descumprimento
da regulamentação legal vigente, para a adoção das medidas cabíveis;
IV. Contribuir para elaboração dos bancos de especialistas capacitados
a atuar no processo de acreditação;
V. Articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais
que aprimorem a representação do movimento social envolvido com a
produção orgânica;
VI. Discutir e propor aos representantes brasileiros os posicionamentos
nos âmbitos nacional e internacional.
TÍTULO III
DOS MECANISMOS DE CONTROLE
Art. 10 Para efeitos deste Regulamento, diferentes procedimentos de
avaliação da conformidade poderão ser utilizados como garantia da
qualidade relativa às características regulamentadas para produtos
orgânicos, mediante regulamentação complementar especifica.
Art. 11 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos
ficam obrigadas a promover a regularização de suas atividades junto
aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento, credenciamento,
licenciamento e outros mecanismos de controle serão estabelecidos
pelos órgãos competentes em atos complementares.
CAPÍTULO I
DA VENDA DIRETA SEM CERTIFICAÇÃO
Art. 12 A comercialização em venda direta deverá ser realizada por
agricultor familiar e vinculado a um processo organizacional com controle
social, cadastrado no MAPA.
Parágrafo único. O MAPA em ato específico regulamentará esta matéria.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ORGÂNICA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 13 O sistema será fundamentado na avaliação da conformidade das
unidades de produção e comercialização orgânicas por meio de organismos
credenciados pelo MAPA.
SEÇÃO II
DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Art. 14 Os organismos de avaliação da conformidade deverão ser pessoas
jurídicas de direito público ou privado, incluindo as organizações
com ou sem fins lucrativos.
§ 1.º Os órgãos públicos que se credenciem para avaliação da conformidade
da produção orgânica não poderão estar responsáveis, também, por procedimentos
de fiscalização relacionados ao cumprimento da regulamentação da produção
orgânica.
§ 2.º Os organismos de avaliação da conformidade, credenciados para
a certificação, não poderão desenvolver atividades relacionadas à
assistência técnica nas unidades de produção sob sua responsabilidade.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 15 O processo de credenciamento de organismos de avaliação da
conformidade será regulamentado pelo MAPA.
Parágrafo Único. No caso da avaliação da conformidade por meio de
certificação, a regulamentação desse processo será de responsabilidade
do MAPA e do INMETRO, definindo critérios e procedimentos necessários,
respectivamente, ao credenciamento e à acreditação dos organismos
de avaliação da conformidade.
SEÇÃO IV
DAS ESPECIFICIDADES DA CERTIFICAÇÃO
Art. 16 A acreditação será realizada pelo INMETRO, utilizando os critérios
reconhecidos internacionalmente, acrescidos dos requisitos específicos
estabelecidos nos regulamentos técnicos de produção orgânica.
Parágrafo único. Os custos inerentes a acreditação serão arcados pelos
organismos de avaliação da conformidade, devendo o INMETRO aplicar
somente valores que cubram as despesas com a operação de acreditação,
tendo em vista as especificidades do setor orgânico.
Art. 17 O credenciamento será realizado pelo MAPA a fim de permitir
as atividades de certificação da produção orgânica de um organismo
de avaliação da conformidade de acordo com o escopo pré-estabelecido.
Parágrafo único. O processo de credenciamento levará em consideração
os pareceres das CPOrgs-UF e o relatório da auditoria nos aspectos
relativos aos quesitos técnicos do processo de certificação.
Art. 18 A auditoria a ser realizada deverá atender as exigências necessárias
para o processo de acreditação e credenciamento pelos órgãos responsáveis.
§ 1º Os profissionais que comporão as equipes de auditoria deverão
ser escolhidos, conjuntamente pelo MAPA e INMETRO, entre os indicados
nos bancos das listas de especialistas elaboradas pelas CPOrgs.
§ 2º O MAPA publicará as diretrizes para a elaboração dos bancos de
especialistas, ouvindo o INMETRO.
§ 3º Na inexistência do banco de especialistas ou de especialista
no escopo aplicado, em determinada unidade da federação, para compor
as equipes de auditoria, será priorizada a indicação a partir do banco
de outras CPOrgs.
§ 4º Os especialistas que comporão as equipes de auditoria, deverão
ter formação profissional e experiência comprovada compatível com
o escopo de atuação solicitado pelo organismo de avaliação da conformidade.
Art. 19 No caso da certificadora estabelecer custo de certificação
com base em um percentual sobre a produção certificada, deverá, obrigatoriamente,
oferecer outra modalidade de cobrança.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 Os procedimentos relativos à fiscalização e inspeção da produção,
manipulação, industrialização, circulação, armazenamento, distribuição,
comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros
obedecerão ao disposto neste Regulamento e em legislação complementar
aprovada pelo MAPA, nas respectivas áreas de ação administrativa.
§ 1.° As ações de inspeção e de fiscalização se efetivarão em caráter
permanente e constituirão atividade de rotina.
§ 2.° Constituem-se, também, ações de inspeção e fiscalização, as
auditorias necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito
nos locais de produção e nos organismos de avaliação da conformidade,
abrangidos por este Regulamento.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 21 A execução da inspeção e da fiscalização da qualidade orgânica
dos produtos e processos de produção de que trata este Regulamento
é atribuição do MAPA através dos setores competentes, definidos em
sua estrutura organizacional.
Art. 22 O MAPA poderá celebrar convênios com os Municípios, Estados
e Distrito Federal, para a execução de serviços relacionados com a
inspeção e a fiscalização previstas neste Regulamento.
Art. 23 Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade,
definidos em legislação pertinente;
IV - o credenciamento dos organismos de avaliação da conformidade.
Art. 24 O ato de delegação, publicado no meio oficial, especificará
as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do órgão
delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
Parágrafo único: O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela
autoridade delegante, sendo permitida, em caráter excepcional e por
motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária
de competência atribuída ao órgão delegado.
SEÇÃO II
DO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25 A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Regulamento
serão realizadas em unidades de produção, estabelecimentos comerciais
e industriais, cooperativas, órgãos públicos, portos, aeroportos,
postos de fronteira, veículos ou meios de transporte e quaisquer outros
ambientes onde se verifique a produção, beneficiamento, manipulação,
industrialização, embalagem, acondicionamento, transporte, distribuição,
comércio, armazenamento, importação e exportação de produtos orgânicos.
Parágrafo único: A fiscalização de que trata este artigo se estenderá
à publicidade e à propaganda de produtos orgânicos, qualquer que seja
o veículo empregado para a sua divulgação.
Art. 26 As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a produção,
beneficiamento, transformação, embalagem, armazenamento, transporte,
distribuição e comércio de produtos orgânicos, quando solicitados
pelos órgãos de fiscalização e inspeção, são obrigadas a prestar informações
e esclarecimentos sobre os produtos e processos de produção, fornecer
documentos e facilitar a colheita de amostras.
Art. 27 Os métodos oficiais de análise, compreendendo a colheita de
amostras, as determinações analíticas, a interpretação dos resultados
e os modelos de certificados oficiais de análise serão definidos em
ato complementar do MAPA.
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 28 São documentos de fiscalização:
I - o termo de inspeção;
II - o termo de intimação;
III - o termo de apreensão;
IV - o termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento;
V - o auto de infração;
VI - o termo de colheita de amostras;
VII - a notificação de julgamento;
VIII - o termo de inutilização;
IX - o termo de liberação;
X - o termo de interdição;
XI - o termo de reaproveitamento;
XII - o termo aditivo;
XIII - o termo de revelia.
Parágrafo único: Os modelos, os elementos informativos dos formulários
oficiais de que trata este artigo serão definidos em ato complementar
do MAPA.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 29 A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento
serão exercidas por servidores públicos de nível superior, capacitados
e autorizados pelo MAPA ou por órgão conveniado;
§ 1º Os inspetores ou agentes fiscalizadores deverão ter formação
profissional compatível com a atividade desempenhada, conforme com
as deliberações dos respectivos Conselhos Profissionais.
§ 2.° Os inspetores ou agentes fiscalizadores, quando em serviço,
deverão apresentar as credenciais emitidas pelo setor competente do
MAPA.
Art. 30 Compete ao chefe do serviço responsável pelo acompanhamento
da produção orgânica da unidade descentralizada do MAPA, o julgamento
dos processos decorrentes da apuração administrativa das infrações
às disposições deste Regulamento.
SEÇÃO V
DAS PRERROGATIVAS E ATRIBUIÇÕES DOS INSPETORES
Art. 31 As prerrogativas e as atribuições específicas dos inspetores
e agentes fiscalizadores no exercício de suas funções são as seguintes:
I. Dispor de livre acesso aos meios de produção, beneficiamento, manipulação,
transformação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição,
comércio e certificação dos produtos abrangidos por este Regulamento;
II. Realizar auditorias técnicas em métodos e processos de produção
e certificação;
III. Colher amostras necessárias e efetuar determinações microbiológicas,
biológicas, físicas e químicas de matéria-prima, insumos, subprodutos,
resíduos de produção, beneficiamento e transformação de produtos orgânicos
assim como de solo, água, tecidos vegetais e animais e de produto
acabado, lavrando o respectivo termo;
IV. Realizar inspeções rotineiras para apuração da prática de infrações,
ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, verificando
a adequação de processos de produção, beneficiamento, manipulação,
transformação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição,
comércio e certificação e lavrando os respectivos termos;
V. Verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade
ambiental, e da regularidade das relações de trabalho, notificando
ao órgão competente quando for o caso;
VI. Verificar a procedência e condições de produtos, quando expostos
à venda;
VII. Promover, na forma disciplinada neste Regulamento, a aplicação
das penalidades decorrentes dos processos administrativos, nos termos
do julgamento, bem como dar destinação à matéria-prima, insumos, produtos,
subprodutos ou resíduos de produção, beneficiamento ou industrialização,
lavrando o respectivo termo;
VIII. Proceder à apreensão de produto, insumo, matéria-prima, ou de
qualquer substância, encontrados nos locais de produção, manipulação,
transporte, armazenamento, distribuição e comercialização em inobservância
a este Regulamento, principalmente nos casos de indício de fraude,
falsificação, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana,
lavrando o respectivo termo;
IX. Acompanhar as fases de recebimento, conservação, manipulação,
preparação, acondicionamento, transporte e estocagem de produtos;
X. Examinar a embalagem e rotulagem de produtos;
XI. Lavrar auto de infração para início do processo administrativo
previsto neste Regulamento;
XII. Solicitar, por Intimação, no âmbito de sua competência funcional,
a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários
à instrução dos processos de investigação ou apuração de adulteração,
fraude ou falsificação;
XIII. Proceder a outros mecanismos de verificação da qualidade orgânica
que venham ser oficializados;
XIV. Solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de recusa
ou embaraço ao desempenho de suas ações.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 32 É proibida a produção, beneficiamento, manipulação, industrialização,
processamento, embalagem, armazenamento, comercialização, oferta,
distribuição, propaganda e transporte de produtos orgânicos, que não
atendam às exigências definidas neste Regulamento e disposições complementares.
Art. 33 Nas unidades de produção e estabelecimentos destinados exclusivamente
à geração de produtos orgânicos será proibido adquirir, manter em
depósito ou utilizar matéria-prima, material de multiplicação animal
ou vegetal, animais, insumos, alimentos para animais, medicamentos
ou qualquer substância em desacordo com este Regulamento e legislação
complementar, salvo exceções estabelecidas em atos complementares.
Art. 34 Nas unidades de produção e estabelecimentos destinados exclusivamente
à geração de produtos orgânicos será proibido utilizar qualquer método
ou processo de produção, processamento, manejo, reprodução, colheita,
controle ou prevenção de pragas e enfermidades em desacordo com o
estabelecido neste Regulamento e legislação complementar, salvo exceções
estabelecidas em atos complementares.
Art. 35 Nos estabelecimentos onde houver área específica, isolada
e devidamente identificada para a exposição, oferta e comercialização
de produtos orgânicos, será proibida a mistura, sob qualquer pretexto,
com produtos não oriundos de sistemas orgânicos de produção agropecuária.
Art. 36 Além do disposto nos artigos anteriores, também se constituem
infrações a este Regulamento, por qualquer dos agentes especificados
pelo artigo 32:
I. Veicular informações incorretas no cadastro de produtores orgânicos
ou não atualizá-las em tempo hábil;
II. Veicular qualquer forma de propaganda, publicidade ou apresentação
de produto que contenha denominação, símbolo, desenho, figura ou qualquer
indicação que possa induzir a erro ou equívoco quanto à origem, natureza,
qualidade orgânica do produto ou atribuir características ou qualidades
que não possua;
III. Instalar ou operar organismo de avaliação da conformidade orgânica
sem prévio credenciamento junto ao MAPA ou em desacordo com as disposições
legais definidas neste Regulamento e legislação complementar;
IV. Comercializar produtos orgânicos não certificados ou, quando em
venda direta ao consumidor, nos termos do § 1.° do artigo 3.º da Lei
10.831/03, sem apresentação do comprovante de cadastro do agricultor
familiar inserido em estrutura organizacional cadastrada no MAPA;
V. Deixar de atender notificação ou intimação em tempo hábil;
VI. Impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora;
VII. Substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, produto,
substância, rótulo, embalagem ou matéria-prima apreendida pelo órgão
fiscalizador;
VIII. Utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador;
IX. Expor à venda ou comercializar produto como orgânico, sem que
tenha sido observado período de conversão estabelecido nos regulamentos
vigentes.
X. Embalar, expor à venda ou comercializar produtos orgânicos utilizando-se
de rótulos ou identificação em desacordo com as disposições legais
definidas neste Regulamento e legislação complementar;
XI. Transportar, comercializar ou armazenar produtos orgânicos juntamente
com produtos não orgânicos sem o devido isolamento e identificação,
ou de maneira que prejudique sua qualidade orgânica ou induza o consumidor
a erro;
XII. Obter produtos orgânicos mediante utilização de equipamentos
e instalações em desacordo com os dispositivos legais pertinentes
à produção orgânica;
XIII. Operar produção paralela em desacordo com os dispositivos legais
pertinentes à produção orgânica;
XIV. Não atender as características e requisitos básicos dos sistemas
orgânicos de produção em seus aspectos técnicos, ambientais, econômicos
e sociais, conforme dispositivos legais pertinentes à produção orgânica;
XV. Comercializar produto orgânico importado em desacordo com os regulamentos
técnicos nacionais ou sem autorização de ingresso no País por parte
de organismo de avaliação da conformidade credenciado no MAPA, quando
não houver acordo de equivalência de seu sistema de avaliação da conformidade
com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;
XVI. Garantir a qualidade orgânica em produto ou processo de produção
que não atenda os requisitos técnicos, ambientais, econômicos e sociais
definidos neste Regulamento e legislação complementar;
XVII. Não manter ou não apresentar à autoridade competente, documentos,
licenças, relatórios e outras informações pertinentes ao processo
de produção, processamento e avaliação da conformidade orgânica na
unidade de produção, estabelecimento ou local de produção;
XVIII. Não manter à disposição dos consumidores e dos órgãos fiscalizadores
informações atualizadas sobre os produtos utilizados, quando restaurantes,
hotéis, lanchonetes e similares anunciarem em seus cardápios refeições
preparadas com ingredientes orgânicos;
Art. 37 Constitui-se, ainda, infração, para os efeitos deste Regulamento,
toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência
ao disposto nas normas legais, destinadas a preservar a integridade
e qualidade dos produtos e a saúde do consumidor.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 38 Nos casos relacionados com adequação de processos de geração
de produtos aos princípios da produção animal e vegetal orgânica,
bem como a solicitação de documentos e outras providências que não
constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será
a intimação.
Art. 39 A intimação deverá mencionar expressamente a providência exigida,
respaldada pela devida fundamentação nas disposições legais vigentes,
o prazo para seu cumprimento e, quando for o caso, o cronograma de
execução.
Parágrafo único: O prazo fixado na intimação poderá ser prorrogado
pela autoridade julgadora, mediante pedido fundamentado, por escrito,
do interessado.
Art. 40 Decorrido o prazo estipulado na intimação, sem que haja o
cumprimento das exigências, lavrar-se-á o Auto de Infração.
SEÇÃO III
DA APREENSÃO
Art. 41 Caberá a apreensão de produto, insumo, matéria-prima, substância,
aditivo, embalagem ou rótulo, quando ocorrerem indícios de adulteração,
falsificação, fraude ou inobservância do disposto neste Regulamento
e nos atos complementares.
Art. 42 Proceder-se-á, ainda, a apreensão de produto, quando estiver
sendo produzido, beneficiado, manipulado, industrializado, acondicionado,
embalado, transportado, armazenado ou comercializado em desacordo
com as normas previstas neste Regulamento e nos atos administrativos
complementares.
Art. 43 Lavrado o Termo de Apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá
adotar os procedimentos para a apuração da irregularidade constatada.
Art. 44 O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal,
nomeado depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração
ou remoção, total ou parcialmente, até a conclusão da apuração administrativa
da infração correspondente.
Parágrafo único: a critério da autoridade fiscalizadora e sempre que
houver necessidade de remoção, modificação, adequação, substituição,
ou qualquer outra providência relacionada à matéria-prima, produto
ou equipamento que tenham sido objeto de apreensão, será lavrado o
termo de Destinação de Matéria Prima, Produto ou Equipamento, devendo,
conforme as circunstâncias ser lavrado novo termo de apreensão.
Art. 45 Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará
o auto de infração, iniciando o processo administrativo, ficando o
produto apreendido até sua conclusão.
Art. 46 Não procedente a apreensão, após apuração administrativa,
far-se-á a imediata liberação do produto.
Art. 47 A recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento
ou de pessoa física detentora de produto objeto de apreensão, ao encargo
de depositário, caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o
às sanções estabelecidas devendo, neste caso, ser lavrado auto de
infração.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES, SUA CLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO
Art. 48 Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a
infringência às disposições definidas neste Regulamento e legislação
complementar, acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação
das seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III. Suspensão da comercialização do produto;
IV. Condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V. Inutilização do produto;
VI. Suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro
ou licença;
VII. Cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro
ou licença.
§ 1.º A apuração de infração, na jurisdição do MAPA, não elide a aplicação
da legislação de competência de outros órgãos da Administração Pública.
§ 2.º Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade
julgadora do MAPA representará junto ao órgão competente para a apuração
da responsabilidade penal após a conclusão do processo administrativo.
Art. 49 As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de acordo
com a natureza da infração, as circunstâncias em que forem cometidas
e a relevância do prejuízo que elas causarem.
Art. 50 As infrações classificam-se em:
I. Leve;
II. Grave;
III. Gravíssima.
§ 1º Leve é aquela em que forem verificadas circunstâncias atenuantes.
§ 2º Grave é aquela em que for verificada uma circunstância agravante.
§3º Gravíssima é aquela em que for verificada a ocorrência de duas
ou mais circunstâncias agravantes ou o uso de ardil, simulação ou
emprego de qualquer artifício visando encobrir a infração ou causar
embaraço à ação fiscalizadora ou, ainda, nos casos de adulteração,
falsificação ou fraude.
§ 4º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração,
depois do trânsito em julgado da decisão que o tenha condenado pela
infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
Art. 51 Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais
de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição,
o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 52 Para a imposição da pena e sua graduação serão levadas em
conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 53 Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I. Quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução
da infração;
II. Ser o infrator primário e a falta cometida acidentalmente;
III. Quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou
reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado
Art. 54 Consideram-se circunstâncias agravantes:
I. Ser o infrator reincidente;
II. Ter o infrator cometido a infração para obter qualquer tipo de
vantagem;
III. Ter a infração conseqüências nocivas à saúde pública, meio ambiente
ou para o consumidor;
IV. Ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as
providências necessárias com o fim de evitá-lo;
V. Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VI. Os maus antecedentes do infrator, com referência ao cumprimento
deste Regulamento;
VII. Ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
VIII. Ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção
e fiscalização;
IX. Ter o infrator substituído, subtraído ou removido, total ou parcialmente,
os bens apreendidos sem autorização do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. No concurso de circunstâncias, atenuantes e agravantes,
a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
Art. 55 A pena de advertência será aplicada ao infrator primário na
infração de natureza leve, nos casos em que a inobservância regulamentar
puder ser reparada e que o infrator não tiver agido com dolo e a infração
não constituir fraude.
Art. 56 A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo
anterior, podendo ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras
sanções e obedecendo a seguinte gradação:
I. até 10 vezes o valor do lote de produção considerado, na infração
de natureza leve, obedecendo ao mínimo de R$ 1.000,00;
II. de 10 até 100 vezes do lote de produção considerado, na infração
de natureza grave, obedecendo ao mínimo de R$ 3.000,00;
III. de 100 até 1.000 vezes do lote de produção considerado, na infração
de natureza, na infração de natureza gravíssima, obedecendo ao mínimo
de R$ 10.000,00.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2.º Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações,
aplicar-se-ão multas cumulativas.
§ 3º Na hipótese de desaparecimento do produto apreendido, o responsável
pagará multa equivalente a cinco vezes o valor da mercadoria desaparecida.
§ 4º Para efeito de aplicação da multa a que se refere esse artigo,
será considerado o valor de mercado do produto apurado em notas fiscais
de venda ou conforme levantamento efetuado em produtos similares no
mercado.
Art. 57 A pena de suspensão da comercialização dos produtos será aplicada
nos seguintes casos:
I. no caso de reincidência na inobservância do Regulamento;
II. no caso de irregularidade comprovada quanto ao processo de obtenção
dos produtos ou da utilização de insumo, matéria-prima ou substância
não autorizada pela legislação específica;
Art. 58 Ocorrerá a condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas,
I. nos casos de fraude no sistema de obtenção do produto;
II. no caso de descumprimento das disposições legais de rotulagem
e identificação de produtos, que não puderem ser objeto de medidas
corretivas;
III. no caso de matéria-prima, insumo ou substância em desacordo com
a legislação vigente ter sido utilizada ou ter sido armazenada no
local de produção.
Art. 59 Ocorrerá a inutilização do produto, de matéria-prima ou de
rótulo nos seguintes casos:
I. adulteração, fraude e falsificação;
II. quando por decisão do julgador o produto apreendido não puder
ser reaproveitado;
III. quando o produto for considerado impróprio para consumo, apresentando
risco para a saúde pública.
Art. 60 Ocorrerá a suspensão do credenciamento, certificação, autorização,
registro ou licença quando:
I. O estabelecimento produtor estiver operando sem prévio cadastro
no MAPA ou o organismo de avaliação da conformidade estiver operando
sem credenciamento prévio;
II. Os meios de produção forem inadequados aos seus fins e o proprietário
ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil;
III. Quando houver reincidência no descumprimento das disposições
legais pertinentes.
Parágrafo único. A suspensão de registro terá duração de até dois
anos.
Art. 61 Ocorrerá o cancelamento do credenciamento, certificação, autorização,
registro ou licença quando:
I. houver reincidência na pena de suspensão e o infrator não cumprir
as exigências legais;
II. o organismo de avaliação da conformidade, a unidade de produção
ou o estabelecimento produtor não cumprir os regulamentos técnicos
da produção orgânica;
III. houver recusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste
Regulamento;
IV. for verificada violação contumaz das disposições do presente Regulamento.
V. a unidade de produção ou o estabelecimento produtor não apresentar
condições higiênico-sanitárias satisfatórias, a critério da legislação
pertinente.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 62 A responsabilidade administrativa, civil e penal, decorrente
da prática de infrações previstas neste Regulamento, recairá isolada
ou cumulativamente, sobre:
I. O produtor que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las
incorretamente;
II. O técnico que, investido da responsabilidade técnica por produtos
ou processos de produção, concorrer para a prática da falsificação,
adulteração ou fraude, caso que a autoridade fiscalizadora deverá
cientificar o conselho de classe profissional;
III. Todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela
obtiver vantagem;
IV. O transportador, o comerciante, o distribuidor ou armazenador,
pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando
desconhecida sua procedência;
V. O organismo de avaliação da conformidade, quando verificada falha
no processo de controle ou conivência com o infrator;
VI. A organização social onde estiver inserido o produtor familiar,
quando responder solidariamente pela qualidade orgânica de seus associados.
Parágrafo único. A responsabilidade do produtor, manipulador, industrializador,
embalador, acondicionador, exportador e importador, prevalecerá enquanto
o produto permanecer em embalagem ou recipiente fechado e inviolado.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63 A infringência às disposições deste Regulamento e dos atos
complementares será apurada em regular processo administrativo, iniciado
com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos
fixados neste Regulamento e legislação complementar.
§ 1.º A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer
meio, da ocorrência de infração às disposições de que trata o caput
deste artigo é obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena
de responsabilidade.
§ 2.º Lavrado o auto de infração, a primeira via será protocolizada
na unidade descentralizada do MAPA da unidade da federação onde se
deu a infração, para a sua devida autuação.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 64 O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos
termos dos modelos e instruções expedidos em legislação complementar,
assinado pelo servidor que verificar a infração e pelo autuado ou
seu representante legal.
§ 1º Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração,
será feita a declaração no mesmo, remetendo-se, posteriormente, uma
de suas vias ao infrator.
§ 2º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração,
que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua
nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à
correta determinação da infração e do infrator.
SEÇÃO III
DA DEFESA E DA REVELIA
Art. 65 A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de
vinte dias, contados da data do recebimento do auto de infração, à
autoridade fiscalizadora da unidade da federação onde foi constatada
a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.
Art. 66 Decorrido o prazo sem que haja a apresentação da defesa, o
autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo
do termo de revelia, assinado pela autoridade competente para efetuar
o julgamento.
SEÇÃO IV
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 67 Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo e concluída
sua instrução, a autoridade competente de jurisdição da ocorrência
da infração, terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para instruí-lo
com relatório e proceder ao julgamento, salvo prorrogação por igual
período, expressamente motivada.
Art. 68 Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de
julgamento e encaminhado ao autuado por ofício.
Art. 69 Proferido o julgamento, e se procedente o Auto de Infração,
a autoridade julgadora expedirá notificação encaminhada, por ofício,
ao autuado.
Art. 70 O auto de infração julgado improcedente em primeira instância
será encaminhado de oficio ao órgão central de inspeção e fiscalização
da produção orgânica, para apreciação, que poderá modificar a decisão
anterior.
SEÇÃO V
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 71 Da decisão de primeira instância caberá recurso para o órgão
central de inspeção e fiscalização da produção orgânica, interponível
no prazo de vinte dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 72 O recurso previsto no artigo anterior será dirigido à autoridade
superior no prazo de trinta dias, devidamente informado.
§ 1º Ao receber o recurso a autoridade julgadora deverá indicar em
qual de seus efeitos o mesmo está sendo recebido, se suspensivo, devolutivo
ou ambos.
§ 2º A decisão do recurso será proferida dentro de trinta dias, contados
do recebimento do mesmo pela autoridade julgadora de segunda instância,
sob pena de responsabilidade, salvo prorrogação por igual período,
expressamente motivada.
SEÇÃO VI
DA CONTAGEM DOS PRAZOS E DA PRESCRIÇÃO
Art. 73 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento excluir-se-á
o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão
os dias consecutivos.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste
Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização.
Art. 74 Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.
Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação
ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração
e conseqüente imposição de sanção.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 75 As penalidades previstas neste Regulamento serão aplicadas
pelas autoridades competentes da União, dos Municípios, dos Estados
ou do Distrito Federal conforme as atribuições que lhes sejam conferidas
pelas legislações respectivas ou por delegação de competência através
de convênios.
Art. 76 As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão
executadas, mediante as seguintes medidas, acompanhadas da inscrição
da penalidade no cadastro correspondente:
I. A advertência, por meio de notificação enviada ao infrator;
II. A multa, por meio de notificação para pagamento, fixando o prazo
e os meios para recolhimento;
III. A suspensão da comercialização do produto, por meio de notificação
e da lavratura do respectivo termo;
IV. A condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas,
por meio da lavratura do respectivo termo;
V. A inutilização do produto através da lavratura do respectivo termo;
VI. A suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro
ou licença, através de notificação determinando a suspensão imediata
da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no
local;
VII. O cancelamento do credenciamento, certificação, autorização,
registro ou licença mediante o recolhimento dos respectivos certificados
e publicação do ato aos demais agentes da rede de produção orgânica;
VIII. Cassação do registro, através de notificação do infrator e a
anotação de baixa na ficha cadastral;
§ 1º Não atendida a notificação, ou no caso de embaraço à sua execução,
a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial,
além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.
§ 2.º A inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo
ou outro material obedecerá às disposições do órgão competente devendo
ser acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao
autuado, informando dia, hora e local para a sua execução, ficando
os custos e os meios de execução a cargo do infrator.
§ 3.º O não comparecimento do infrator ao ato de inutilização constitui
embaraço à ação de fiscalização, devendo ser executado à sua revelia,
permanecendo os custos a cargo do infrator.
Art. 77 A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar
do recebimento da notificação.
Parágrafo único. A multa que não for paga no prazo previsto na notificação
acarretará sua inscrição na dívida ativa da União, e a conseqüente
execução fiscal.
Art. 78 Os recursos provenientes da aplicação de multas serão revertidos
integralmente para as despesas de custeio das atividades de fiscalização
e inspeção de que trata este Regulamento e a capacitação dos agentes
fiscalizadores e inspetores.
Art. 79 Os produtos apreendidos ou condenados poderão ser aproveitados
para outros fins, a critério da autoridade julgadora.
TÍTULO IV
DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA PRODUÇÃO
SEÇÃO I
DA CONVERSÃO
Art. 80 Para que uma área dentro de uma unidade de produção seja considerada
orgânica, deverá ser obedecido um período de conversão.
§ 1º O período de conversão será variável de acordo com o tipo de
exploração e a utilização anterior da unidade, considerando a situação
ecológica e social atual.
§ 2º A transição para o manejo orgânico deverá ser planejada, sendo
obrigatória a apresentação de plano de manejo.
SEÇÃO II
DA PRODUÇÃO PARALELA
Art. 81 É permitida a produção paralela nas unidades de produção e
estabelecimentos onde haja cultivo, criação ou processamento de produtos
orgânicos.
§ 1º Nas áreas e estabelecimentos em que ocorra a produção paralela
os produtos orgânicos deverão estar claramente separados dos produtos
não orgânicos e será requerida uma descrição do processo de produção,
do processamento e do armazenamento;
§ 2º No caso de uma unidade processadora de produtos orgânicos e não
orgânicos, o processamento dos produtos orgânicos deve ser realizado
de forma totalmente isolada dos produtos não orgânicos no espaço ou
no tempo;
§ 3º Todas as unidades de produção e estabelecimentos de produção,
orgânica e não orgânica, serão objeto de controle por parte do organismo
de avaliação da conformidade ou da organização de controle social
a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta.
Art. 82 Nas unidades de produção ou estabelecimentos envolvidos com
a geração de produtos orgânicos que apresentem produção paralela,
a matéria-prima, insumos, medicamentos e substâncias utilizadas na
produção não orgânica deverão ser mantidos sob rigoroso controle em
local isolado e apropriado.
SEÇÃO III
DOS REGULAMENTOS TÉCNICOS DE PRODUÇÃO
Art. 83 Caberá ao MAPA, de forma isolada ou em conjunto com outros
Ministérios, o estabelecimento de regulamentos técnicos para a obtenção
do produto orgânico.
§ 1º A regulamentação a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar a produção animal e vegetal, extrativismo sustentável,
processamento, envase, rotulagem, transporte, armazenamento e comercialização.
§ 2º A regulamentação para produtos do extrativismo sustentável orgânico
se aplicará somente para os que tiverem por objetivo a identificação
como produto orgânico.
§ 3º A regulamentação referente ao processamento deverá ser feita
em Ato conjunto com o Ministério da Saúde.
§ 4º A regulamentação referente ao extrativismo sustentável orgânico
deverá ser feita em Ato conjunto com o Ministério do Meio Ambiente.
§ 5º O processo de regulamentação deverá contemplar a participação
das CPOrgs-UF e CNPOrg.
SEÇÃO IV
DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 84 Caberá ao MAPA, de forma isolada ou em conjunto com outros
Ministérios, o estabelecimento de manual das boas práticas de produção
orgânica.
Parágrafo único: O manual das boas práticas de produção orgânica orienta
a melhoria contínua dos sistemas orgânicos de produção por meio da
adoção progressiva de boas práticas de manejo, sempre que forem verificadas
as condições necessárias para tanto.
CAPÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO MERCADO INTERNO
Art. 85 Para a comercialização no mercado interno, os produtos orgânicos
deverão atender o disposto neste decreto e nos regulamentos complementares.
SEÇÃO II
DA EXPORTAÇÃO
Art. 86 Nos casos de produtos destinados à exportação, em que o atendimento
de exigências do país importador implique na utilização de produtos
ou processos proibidos na regulamentação brasileira, o produtor que
o fizer perderá o direito à certificação orgânica para o mercado interno.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput do artigo, o produto
não poderá receber a marca do sistema brasileiro de avaliação da conformidade
orgânica.
SEÇÃO III
DA IMPORTAÇÃO
Art. 87 Só poderão ser comercializados no país, os produtos orgânicos
importados que estejam em acordo com a regulamentação brasileira para
a produção orgânica.
Art. 88 A entrada no país, de produtos orgânicos importados, só será
autorizada se a certificação do produto for realizada por organismo
de avaliação da conformidade credenciado junto ao MAPA ou se o país
de origem já possuir um acordo de equivalência ou um acordo de reconhecimento
mútuo de seu sistema de certificação com o brasileiro.
CAPÍTULO III
DA INFORMAÇÃO DA QUALIDADE
SEÇÃO I
DA ROTULAGEM
Art. 89 Além de atender aos regulamentos técnicos vigentes específicos
para o produto que está sendo rotulado, os produtos inseridos no Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica deverão obedecer
às determinações para rotulagem de produtos orgânicos e conter a marca
desse sistema.
§ 1.º O MAPA deverá estabelecer, em regulamento próprio, os aspectos
relativos à rotulagem de produtos orgânicos incluindo a marca do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica e sua forma de utilização.
§ 2.º A identificação dos produtos inseridos no Sistema Brasileiro
de Avaliação da Conformidade Orgânica deverá ser realizada exclusivamente
pela marca prevista no caput deste artigo, excetuado o previsto no
parágrafo 3.º;
§ 3.º É facultado o uso da marca do organismo de avaliação da conformidade
do produto, em associação com a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade Orgânica.
Art. 90 Produtos, não certificados, comercializados diretamente aos
consumidores não poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade Orgânica.
Parágrafo único: no ponto de comercialização ou no rótulo desses produtos,
poderá constar a expressão: "Produto orgânico não sujeito à certificação
nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003".
SEÇÃO II
DA IDENTIFICAÇÃO NA VENDA DIRETA
Art. 91 O MAPA deverá estabelecer em regulamento próprio as regras
para a identificação dos produtores orgânicos que comercializam diretamente
aos consumidores nos termos do Art 12.
Parágrafo Único. O regulamento deverá contemplar a emissão de comprovante
de cadastramento do agricultor familiar pelo órgão fiscalizador.
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 92 É proibido, na publicidade e propaganda de produtos que não
sejam produzidos em sistemas orgânicos de produção, o uso de expressões,
títulos, marcas, gravuras ou qualquer outro modo de informação ou
comunicação, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da garantia
da qualidade orgânica dos produtos.
CAPÍTULO IV
DOS INSUMOS
Art. 93 Os insumos aprovados para uso na agricultura orgânica deverão
ter seu registro priorizado e simplificado.
§ 1º. O MAPA deverá regulamentar esta questão e ajustar, no que for
necessário, os regulamentos existentes para os diferentes tipos de
insumos agropecuários.
§ 2º. No caso de insumos em que o registro envolva a participação
de outros órgãos, estes deverão considerar os mesmos princípios de
priorização e simplificação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94 Para a execução deste Regulamento, o MAPA poderá, em atos
complementares, fixar:
I. as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:
a) na padronização, na classificação e no registro de estabelecimentos
e produtos;
b) na inspeção, fiscalização e controle da produção, circulação, armazenamento,
comercialização;
c) na análise laboratorial;
II. a destinação, o aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima,
produto, embalagem, rótulo ou outro material.
Art. 95 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste
Regulamento serão resolvidos pelo MAPA.
Art. 96 Todos os segmentos envolvidos na rede de produção orgânica
terão um prazo de dois anos para se adequarem a este Regulamento,
excetuados os pontos estabelecidos anteriormente por regulamentação
oficial.
§ 1.º Para os produtos inseridos no do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade Orgânica, o uso da marca será proibido até completar
o décimo segundo mês da publicação deste Decreto, sendo permitido
seu uso do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês para os produtos
certificados através de organismos de avaliação da conformidade credenciados.
§ 2.º A regulamentação complementar poderá estabelecer prazos maiores
para situações específicas.
Art. 97 A elaboração das instruções normativas complementares deverá
ser coordenada pela Câmara Setorial da Agricultura Orgânica do MAPA,
envolvendo as CPOrgs-UF.
§ 1.º Antes da aprovação dos textos finais, os mesmos deverão ser
submetidos à consulta pública por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2.º O MAPA, MDA e MMA deverão apoiar a construção de um sistema
participativo de avaliação da conformidade orgânica.
Categoria: Legislação
Contato / informações
Engº Agrº José Augusto Maiorano
maiorano@cati.sp.gov.br
EDR - Campinas

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